Lei do Amazonas que garante remuneração de
analista judiciário a ocupantes de cargo em extinção é validada pelo STF
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado do
Amazonas que garantiu aos ocupantes do cargo de escrevente juramentado, quadro
em extinção do Poder Judiciário local, remuneração equivalente aos analistas
judiciários II, desde que comprovem formação superior em Direito. Na sessão
virtual encerrada em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7089, seguindo o voto do relator,
ministro Ricardo Lewandowski.
Na ação, o procurador-geral
da República, Augusto Aras, questionava o artigo 49 da Lei estadual 3.226/2008,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e
Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do estado. Ele alegava que o
dispositivo permitiria o provimento derivado de cargos de nível superior, por
meio da ascensão funcional de servidores admitidos por concurso público para
cargo de nível médio. Em seu entendimento, essa situação ofenderia a regra
constitucional do concurso público e o princípio da isonomia.
Reestruturação
de carreira
Em seu voto, o
ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a ascensão e a transposição não mais
existem no ordenamento jurídico, por afrontar a regra do concurso público
(artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Ressaltou que, nesse sentido,
a Corte editou a Súmula Vinculante (SV) 43, segundo a qual "é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Segundo o
relator, no entanto, o artigo 49 da lei amazonense não promoveu a transposição
de servidores ou o provimento de cargos sem concurso público, não se
configurando a transformação do cargo de escrevente juramentado em analista
judiciário. Lewandowski citou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU)
no sentido de que a lei estadual, por exemplo, reclassificou os cargos de
escrivão e oficial de justiça para nível superior, enquanto o de escrevente foi
encaminhado para extinção. De acordo com a AGU, a lei simplesmente previu uma
medida de isonomia em favor dos servidores ainda investidos no cargo em
extinção, e ainda condicionou a paridade à obtenção de título superior.
Portanto, para o
relator, o dispositivo questionado reestruturou a remuneração dos servidores,
valendo-se do mesmo parâmetro utilizado para os que exercem atividades
análogas, como oficial de justiça avaliador, leiloeiro e contador de foro.
Nesse sentido, ele citou o julgamento da ADI 4303, em que o Plenário entendeu
que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o
postulado do concurso público.
O voto do
relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias
Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.
Corrente
minoritária
Ficaram vencidos
os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux (presidente) e as ministras Cármen
Lúcia e Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Primeiro a divergir,
Barroso entende que a norma viola o princípio da isonomia, já que a conclusão
da graduação em Direito altera o vencimento-base dos escreventes juramentados e
fixa padrões de vencimento diferentes para ocupantes do mesmo cargo.
AR/AD//CF
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